TSTRR-RR 0100298-64.2022.5.01.0005
Fase de execução: fundação pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fase de execução
- Fundação pública
- Serviços de saúde
- Execução por precatório
- Deserção não configurada
- Reconhecimento i
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS DE SAÚDE. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação ao art. 100, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS DE SAÚDE. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Extrai-se do acórdão regional que é incontroverso que se trata de fundação pública, que presta serviços de sáude. A Corte Regional entendeu que “o juízo não se encontra garantido, o que impediu a apreciação do mérito dos embargos à execução, reiterados em agravo de petição, pela primeira instância”. Com esse entendimento, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se decidiu que a execução não estava garantida e não conheceu dos embargos à execução. No entanto, sendo incontroverso que se trata de fundação pública estadual da área de sáude, com recursos oriundos da fazenda pública, o entendimento da Corte Regional configura possível ofensa direta ao art. 100, caput, da Constituição da República. II. Desse modo, considerando que a parte reclamada exerce atividade típica de estado, com a prestação de serviços públicos gratuitos na área da saúde e serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução em face da parte reclamada seja processada pelo regime de precatório. Brasília, 5 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator