STJHC 816.354
Roubo: pretensão de regime prisional mais brando
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo
- Pretensão de regime prisional mais brando
- Reincidência
- Possibilidade
- Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 4 anos de reclusão em regime fechado, pelo delito de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.
2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, argumentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que o regime mais gravoso foi fundamentado apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime inicial de cumprimento de pena.
4. Verificar se a fixação do regime inicial fechado, com base apenas na reincidência e na gravidade abstrata do delito, é válida, considerando a pena-base no mínimo legal e as circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação específica e concreta.
6. Nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do STJ, é admissível o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.