STJAREsp 3.252.621
Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, incisos i e II, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, incisos i e II, do CPC
- Vícios inexistentes
- Prescrição intercorrente
- Impulsionamento do feito
- Notificação por edital para apresentação de alegações finais
- Ausência de prejuízo
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. SÚMULA N. 83/STJ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.
2. A Corte de origem concluiu que inexistiu prescrição intercorrente em razão da emissão de pareceres instrutórios por parte da administração pública, bem como que não foi comprovado pela parte executada qualquer prejuízo advindo da intimação por edital para apresentação de alegações finais, não restando configurada nulidade.
3. Esta Corte Superior entende que: "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgInt no REsp 2.033.745/RJ, Primeira Turma, DJe 30/11/2023)
4. Também se entende que "as duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado" (AgInt no AREsp n. 2.738.456/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento coincidente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que impede o acolhimento da insurgência recursal tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.