STFARE 1.573.569 AgR
Servidor público: nomeação judicial
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Servidor público
- Nomeação judicial
- Pagamento retroativo de salários
- Arbitrariedade flagrante
- Necessidade de comprovação
- Inviabilidade
Ementa
Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público. Nomeação judicial. Pagamento retroativo de salários. Tema RG nº 671. Arbitrariedade flagrante. Necessidade de comprovação. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discutia o direito de servidor público ao pagamento retroativo de salários após nomeação por decisão judicial.
2. O recorrente pleiteia o pagamento retroativo de salários, argumentando que sua exclusão do concurso público, baseada em histórico de dependência química, apesar da aptidão atual, teria sido intencional, com objetivo de prejudicar ex-adictos, configurando arbitrariedade flagrante e má-fé da Administração, o que justificaria a indenização pleiteada, sendo desnecessária qualquer incursão probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada a alegada arbitrariedade flagrante e má-fé da Administração, de modo a concluir-se pelo direito ao autor à indenização requerida.
III. Razões de decidir
4. A regra geral é a ausência de direito a pagamento retroativo para nomeações decorrentes de decisão judicial, uma vez que a remuneração é contraprestação por serviço prestado.
5. A exceção a essa regra ocorre apenas em situações de arbitrariedade qualificada, como descumprimento de ordens judiciais, litigância protelatória ou má-fé da administração, que configuram fatos extraordinários a exigir reparação.
6. A alegação de má-fé e intenção deliberada da Administração em discriminar o recorrente não encontrou respaldo no acórdão recorrido, pelo que somente seria verificável a partir da análise do quadro fático dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já refutadas, o que atrai a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que nega provimento, com incidência de multa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.