STJAgRg no REsp 2.047.163
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Legalidade
- Fuga para o interior do imóvel
- Fundadas razões
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
3. No caso concreto, durante incursão de reconhecimento policial no Morro do Cesinha, um adolescente, ao avistar os agentes públicos, fugiu para o interior de uma casa, onde os recorrentes foram flagrados fracionando entorpecentes (215,7g de cocaína, 1,5g de MDMA e três frascos de "loló"), juntamente com petrechos para o comércio de drogas.
4. A fuga do indivíduo para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em atenção ao atual entendimento do Plenário do STF. A condenação deve ser mantida, pois lastreada em depoimento judicial dos policiais que corroboraram a dinâmica da abordagem policial.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.