STJREsp 2.055.387
Usucapião como matéria de defesa: ausência de comprovação
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião como matéria de defesa
- Ausência de comprovação
- Posse precária
- Mera detenção
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores.
3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir.
6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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