STJEDcl no AgInt no REsp 2.124.580
Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Enriquecimento ilícito
- Condenação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição afastada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRRETROATIVIDADE, NESSE PONTO, DA LEI 14.230/2021 (TEMA 1.199/STF). MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LIA AFASTADA, SEM REPERCUSSÃO NAS SANÇÕES APLICADAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.197/MG, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/ 8/2026, DJEN de 2/9/2026).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.