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Jurisprudências

STJREsp 2.216.909

Recuperação judicial: impugnação de crédito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS (ART. 79 DA LEI 5.764/1971). EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO (ART. 6º, § 13, DA LEI 11.101/2005). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto em recuperação judicial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza de atos cooperativos em operações entre cooperativa e associados, reputando extraconcursais os créditos e julgando improcedente a impugnação.

2. A classificação, na origem, das operações como atos cooperativos, com base em estatuto social, instrumentos e finalidade de fomento da atividade rural, impede a revisão em sede especial por demandar reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Prejudicado o conhecimento pela alínea c quando a matéria controvertida está alcançada pelos óbices sumulares na alínea a.

4. O pedido de efeito suspensivo formulado no especial perde o objeto com o julgamento do próprio recurso.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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