STJEDcl no AgRg no RHC 242.471
Inexistência de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, com pedido de reconhecimento de omissão quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. A defesa busca o trancamento de ação penal privada por crimes dos arts. 138 e 140 do Código Penal, alegando coisa julgada material e prescrição em perspectiva, e sustenta a concessão de habeas corpus de ofício.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ausência de ato coator concreto e atual, assinalando a inviabilidade de reconhecimento de prescrição em perspectiva e a necessidade de evitar supressão de instância. A Presidência não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por falta de exaurimento da instância mediante agravo interno. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração opostos, sob alegação de omissão quanto à concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de concessão de habeas corpus de ofício, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, configura omissão sanável por embargos de declaração, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, e do regime jurídico do habeas corpus de ofício (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, devendo a parte indicar os pontos específicos, nos termos do art. 620, caput.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe identificação de ilegalidade flagrante, não se prestando a contornar inadmissibilidade ou deficiência da medida processual adotada pela defesa (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; art. 654, § 2º).
7. Ausente a constatação de ilegalidade flagrante, a não concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão, razão pela qual não há vício sanável por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.