TSTRR 0000527-71.2012.5.05.0161
Execução: petrobras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Petrobras
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Parcela instituída por norma coletiva
- Forma de cálculo
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, no qual foi superado o entendimento firmado no Tema 13 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. 1. Discute-se a inexigibilidade do título executivo quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.251.927/RN, ainda que o título executivo já tenha transitado em julgado. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a decisão do RE nº 1.251.927/RN “transitou em julgado em 05/03/2024 e o STF não modulou os seus efeitos, a fim de sustar a eficácia de sentenças abarcadas anteriormente pela coisa julgada, como, na hipótese, que a decisão exequenda transitou em julgado em 09.10.2014. Ora, o teor da coisa julgada deve ser executado fielmente, por força do que dispõe o art. 879, §1º, da CLT e, sobretudo, em atenção ao Princípio Constitucional do Respeito à Coisa Julgada (art.5º, inciso XXXVI)”. 3. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento da questão de ordem apresentada na Ação Rescisória 2876/DF, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC, afastando a limitação que condicionava a arguição de inexigibilidade do título executivo, na própria execução, à anterioridade da decisão do STF em relação ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Passou-se a admitir, portanto, como matéria de defesa na execução, arguição de inexigibilidade fundada em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, ainda que a decisão exequenda tenha transitado em julgado em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade, salvo preclusão ou manifestação expressa da Suprema Corte em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118- 26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que “(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)”. 6. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, “uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não arbitrariedade”. 7. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Petrobrás ao pagamento de diferenças salariais do complemento da RMNR. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator