STJAgInt no AREsp 2.644.119
Fraude bancária: transferências via pix
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Transferências via pix
- Transações atípicas
- Dever de segurança
- Responsabilidade objetiva da instituição financeira
- Culpa concorrente
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE.
1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores.
2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista.
3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.