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Jurisprudências

STJREsp 2.224.632

Família: réu revel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU REVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA EM ALIMENTOS. ARBITRAMENTO CONFORME BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de alimentos, manteve a pensão em 20% do salário mínimo, apesar da revelia do alimentante, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos efeitos da revelia e ao ônus probatório do alimentante na fixação dos alimentos; (ii) a revelia impõe presunção suficiente para deferir o percentual integral de 30% pedido na inicial; e (iii) o art. 1.694, § 1º, do CC/2002 determina a majoração dos alimentos com base nas necessidades presumidas do menor.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma fundamentada e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, explicita a revelia, examina a possibilidade do alimentante e justifica a fixação do valor com base na média salarial local, concluindo pela adequação do percentual de 20% ao binômio necessidade-possibilidade, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos.

4. Nas ações de alimentos, por envolverem direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não conduzem, por si sós, ao aumento automático do encargo, nem retira do magistrado o dever de pautar o arbitramento pelo binômino necessidade-possibilidade.

5. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa. Assim, o Juiz, ao aferir a ausência de provas sobre a capacidade financeira do alimentante revel, pode utilizar critérios de equidade e experiência comum, como a média salarial local, para fixar o encargo em patamar diverso (inclusive inferior) ao requerido. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o magistrado detém a prerrogativa de ajustar a verba alimentar, visando ao equilíbrio entre o sustento do menor e a viabilidade do pagamento, não ficando vinculado ao percentual indicado pelo autor.

6. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

7. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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