STJREsp 2.220.931
Execução fiscal: decisão extintiva por fundamento legal diverso do cabível
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Decisão extintiva por fundamento legal diverso do cabível
- Coisa julgada
- Eficácia preclusiva
- Erro de julgamento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTINTIVA POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO CABÍVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A decisão de mérito que extingue parcialmente a execução fiscal por fundamento legal diverso do cabível, não impugnada por recurso próprio, consolida-se pela coisa julgada material, não se caracterizando como erro material corrigível a qualquer tempo. A inércia do Exequente em impugnar a decisão de extinção parcial consolidou a coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria nos termos do Art. 508 do Código de Processo Civil. A via processual adequada para desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado, ante a alegação de violação a norma jurídica (Art. 966, V, CPC), é a Ação Rescisória.
2. Recurso Especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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