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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.112.063

Prequestionamento: não cabimento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

4. A intimação realizada via portal eletrônico, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a condenação ao pagamento multa diária (astreinte) pelo descumprimento de obrigação, com fluência a partir da intimação pessoal do devedor.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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