TSTAg-AIRR 0020273-20.2024.5.04.0261
Função de caixa: intervalo do digitador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Função de caixa
- Intervalo do digitador
- No caso, não foi observado tal requisito de admissibilidade recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO DO DIGITADOR. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, não foi observado tal requisito de admissibilidade recursal. Há trecho transcrito que não corresponde às decisões dos presentes autos, bem como os excertos relativos ao acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora não indicam os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido de horas extras pela não fruição do intervalo do digitador. 3. Nesse contexto, a inobservância do mencionado pressuposto de admissibilidade recursal é obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator