STJEDcl no REsp 2.143.927
Promessa de compra e venda de imóvel: lote não edificado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Lote não edificado
- Taxa de fruição
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da promitente compradora para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição por suposto uso de lote não edificado, em razão de resilição contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem via excepcional de integração do julgado, cabíveis somente quando verificada a presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante, afastando a configuração de omissão.
5. A alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC foi expressamente afastada, com base em jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).
6. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, que são logicamente coerentes, razão pela qual a alegação nesse sentido confunde-se com inconformismo da parte embargante.
7. Não se constata obscuridade, porquanto os fundamentos da decisão embargada são claros, inteligíveis e suficientes à compreensão da solução jurídica adotada, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
8. Também não há erro material, pois não se verifica incorreção evidente ou formal na redação do julgado, tampouco inexatidão nos dados processuais ou dispositivos legais mencionados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.