STJEDcl no AgRg no REsp 2.209.066
Furto qualificado: cópia não autorizada de documentos digitais
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Cópia não autorizada de documentos digitais
- Atipicidade reconhecida no acórdão embargado
- Alegação de omissão quanto a dispositivos constitucionais
- Prequestionamento
- Incompetência do superior tribunal de justiça
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CÓPIA NÃO AUTORIZADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS. ATIPICIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, não se constata o vício suscitado. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e fundamentado, a controvérsia posta nos autos - se a conduta de copiar sem autorização documento digital sigiloso, dotado de valor econômico, se subsome ao verbo núcleo "subtrair", descrito no art. 155 do Código Penal - e concluiu pela atipicidade da conduta à luz do princípio da estrita legalidade penal e da vedação à analogia in malam partem, inclusive quanto à ausência de desfalque patrimonial apto a configurar o resultado jurídico do crime de furto.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o propósito de examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com finalidade de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.