STJAREsp 2.890.364
Plano de saúde: terapias multidisciplinares para transtorno do espectro autista
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Terapias multidisciplinares para transtorno do espectro autista
- Método aba e outras técnicas prescritas
- Rn-ans 539/2022 e 541/2022
- Rol da ANS em regra taxativo, com mitigação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA E OUTRAS TÉCNICAS PRESCRITAS. LEI 9.656/1998, ART. 10, §§ 12 E 13. LEI 14.454/2022. RN-ANS 539/2022 E 541/2022. ROL DA ANS EM REGRA TAXATIVO, COM MITIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de custeio de terapias multidisciplinares, incluindo o método ABA, para beneficiário com transtorno do espectro autista, e confirmou a condenação por dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 por inexistência de cobertura obrigatória; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o entendimento sobre a obrigatoriedade de custeio.
3. A cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional responsável para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento é obrigatória, à luz da Lei 14.454/2022, que qualifica o rol da ANS como referência básica, e das RN-ANS 539/2022 e 541/2022, que reforçam a integralidade do tratamento multidisciplinar para TEA. A tese recursal não demonstra violação dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
4. Estando o acórdão em consonância com a orientação dominante desta Corte sobre a mitigação do rol em hipóteses justificadas, incide a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o apelo não supera os óbices da alínea a.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.