STJAgInt no AREsp 2.527.462
Responsabilidade do estado: disparo de arma de fogo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade do estado
- Disparo de arma de fogo
- Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, ajuizou-se ação de indenização contra o Estado do Paraná objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de morte, acarretada por disparo de arma de fogo por policial civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de pensão vitalícia aos autores, a título de danos morais, no valor de 15 salários mínimos.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em reexame necessário, confirmou a sentença, consignando expressamente, que o valor da indenização em 15 salários mínimos mensais seria de sete e meio, para cada um dos autores.
III - O acórdão, ao analisar a sentença da demanda ordinária, concluiu no sentido de que o título executivo judicial havia previsto que a pensão mensal de 15 salários-mínimos seria paga aos dois autores, integralmente. Ou seja, reitere-se, que o pagamento deveria ser percebido pelos dois autores, em sua totalidade, haja vista que não havia sido determinado, na sentença, a parte em que cada um faria jus.
IV - Todavia, contraditoriamente, deixou de esclarecer, à luz da interpretação dada ao mesmo título judicial, em que ponto havia sido previsto que, na ausência de um dos cônjuges, como no caso, o outro passaria a perceber os 15 salários mínimos, na sua totalidade (direito de acrescer).
V - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a indenização por danos morais deve se dar de modo a garantir a justa medida no dever de indenizar, sem acarretar enriquecimento sem causa, ou seja, não pode onerar demasiadamente o devedor e nem mesmo beneficiar indevidamente a autora. Há que se consignar que, nesse mesmo sentido, não há que se cogitar em ofensa a boa-fé, preclusão ou desrespeito à coisa julgada, mas da efetiva prestação jurisdicional.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES