TSTAg-AIRR 1001502-58.2022.5.02.0016
Competência da justiça do trabalho: parcela incorporada ao contrato de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Parcela incorporada ao contrato de trabalho
- Extensão aos inativos
- Inexistência de entidade de previdência privada no polo passivo
- PLR aos empregados aposentados
- Prescrição parcial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO. PARCELA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453 E 583.050. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados – PLR aos empregados aposentados. No caso, a demanda versa sobre o pedido de pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que, no caso dos autos, a parcela pretendida pelos reclamantes aposentados não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, de modo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados – PLR ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho dos reclamantes. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA JÁ INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO E SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se se a parcela “gratificação semestral”, implementada por regulamento interno do banco, possui a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a substituiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico dos empregados reclamantes, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, o Regional, ao considerar devida a PLR aos empregados inativos, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em relação à base de cálculo da PLR deferida aos reclamantes aposentados, considerando que a norma regulamentar interna do banco reclamado dispunha expressamente que a gratificação semestral paga aos empregados da ativa seria extensiva aos inativos, a posterior substituição pela PLR, com a mesma natureza jurídica, também deve observar esta paridade, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿Competência da Justiça do Trabalho¿, ¿Prescrição Parcial¿ e ¿Gratificação Semestral/Participação nos Lucros e Resultados - PLR¿, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT; e II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Base de Cálculo da Participação nos Lucros e Resultados¿. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator