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Jurisprudências

STJREsp 2.171.573

Sucessão: confissão de dívida

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. DOAÇÃO DISSIMULADA. HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DISPENSA DE COLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora.

2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário.

II. Questão em discussão

4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa.

III. Razões de decidir

5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas.

6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação.

Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e 2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005.

Tese

"1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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