TSTRR-Ag-RR 1001039-10.2019.5.02.0053
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Certidão de registro da apólice junto à susep
- Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT, atendido
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, ATENDIDO. Em melhor exame do recurso, verifica-se desacerto da decisão agravada, porquanto o recurso de revista atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 899, §11, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro-garantia e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 899, §11, da CLT; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, §11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator