Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.770.163

Suspensão do feito: julgamento já realizado

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO IRDR. JULGAMENTO JÁ REALIZADO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos processos afetados por IRDR cessa com o julgamento dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão paradigma, sendo desnecessária a espera pelo trânsito em julgado.

2. O recurso especial interposto no âmbito do IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000 já foi apreciado e não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da respectiva decisão, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.