TSTRR 988-60.2017.5.05.0131
Fase de execução: execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução
- Inadimplemento do devedor principal
- Meios executórios infrutíferos
- Redirecionamento da execução
- Devedora subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. MEIOS EXECUTÓRIOS INFRUTÍFEROS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende ser cabível o redirecionamento da execução à devedora subsidiária que tenha participado da relação processual na fase de conhecimento se configurados o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal e a ineficácia dos meios executórios empregados em seu desfavor. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressa-mente que a presente execução vem sendo frustrada não obstante as inúmeras tentativas de se localizar os bens do devedor principal. Outrossim, obstaculizar a execução da devedora subsidiária ain-da que não haja indícios de possibilidade de satisfação do crédito por parte da devedora principal, que já se mostrou infrutífera, vai de encontro aos preceitos basilares da celeridade e economia processuais e do efetivo acesso à Justiça. III . Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária e prossiga com o regular prosseguimento do feito, como entender de direito.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova