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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010949-22.2021.5.15.0126

Rito sumaríssimo: contrato de empreitada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Propriedade Intelectual
  • Rito sumaríssimo
  • Contrato de empreitada
  • Serviços direcionados à construção de obra determinada
  • Construção, montagem e reforma de tanques
  • Condição de dona da obra da empresa tomadora dos serviços
  • Patente inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DIRECIONADOS À CONSTRUÇÃO DE OBRA DETERMINADA. CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REFORMA DE TANQUES. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PATENTE INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 4 FIXADA PELO TST NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À 11/5/2017. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa reclamada Vibra Energia S.A. em face dos serviços prestados pelo reclamante por interposta pessoa, diante da tese recursal de que se trata da hipótese de dono da obra, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, consignou que, nos contratos de trabalho firmados a partir de 11/5/2017, verificada a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, ainda que se qualifique como dona da obra, como no caso dos autos. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, dona da obra, com base no entendimento firmado pelo TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090, tendo em vista que o contrato de trabalho de empreitada em apreço foi firmado em maio de 2020 e expressamente consignada no acórdão regional a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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