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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000424-31.2024.5.02.0316

Rescisão por justa causa: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que, “embora o descredenciamento pela Receita Federal tenha impossibilitado o reclamante de continuar prestando serviços nas dependências do aeroporto, tal descredenciamento decorreu do exercício legítimo do direito de greve, assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal e pela Lei nº 7.783/89”. Registrou, ainda, que “dos depoimentos pessoais das reclamadas e do reclamante, denota-se que essa paralisação ocorreu em área não restrita e teve duração de apenas um dia e que, segundo o preposto da 1ª reclamada ‘o autor não causou prejuízo material à reclamada, tendo havido alguns atrasos de voos’”. Acrescentou, nesse contexto, que “o reclamante exerceu um direito assegurado constitucionalmente (art. 9º, CF), não se justificando a imposição da penalidade máxima de dispensa por justa causa”. Com efeito, a hipótese prevista no art. 482, “m”, da CLT pressupõe não apenas a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, mas também que essa perda decorra de conduta dolosa do empregado. No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que o descredenciamento impossibilitou o reclamante de continuar prestando serviços nas dependências do aeroporto, não assentou a existência de conduta dolosa do trabalhador que tenha dado causa à perda da credencial. Ao contrário, estabeleceu como premissa fática que o descredenciamento decorreu do exercício legítimo do direito de greve, consignando, ainda, as circunstâncias em que ocorreu a paralisação. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, uma vez que a reclamada sustenta que a perda da credencial decorreu de conduta dolosa do reclamante, assim reconhecida após apuração realizada pela Receita Federal e pela Polícia Federal. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que a perda da credencial decorreu de conduta dolosa do empregado, de modo a enquadrar a hipótese no art. 482, “m”, da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da alegada ofensa ao dispositivo legal indicado. Por sua vez, o aresto transcrito para demonstração de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a parte não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicado, em desatendimento à Súmula nº 337, I, “a”, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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