STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.880.275
Contradição: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Contradição
- Não ocorrência
- Bem de família
- Pretensão de reanálise do acervo fático-probatório
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à destinação do terreno, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.