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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.137.019

Prazo: 5 dias corridos: intempestividade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. No caso, a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à intempestividade do agravo regimental, limitando-se a alegar rigor formal excessivo e suposta violação de preceitos fundamentais.

3. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.

4. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 4/2/2026. O prazo de 5 dias teve início em 5/2/2026 e término no dia 9/2/2026, mas aquele primeiro agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/2/2026, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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