TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000157-24.2021.5.12.0051
Segundos declaratórios: matéria não tratada nos primeiros
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Segundos declaratórios
- Matéria não tratada nos primeiros
- Caráter procrastinatório
- Multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NOS PRIMEIROS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. Nos primeiros embargos de declaração a ré não tratou a respeito do óbice processual detectado no julgamento do agravo, não sendo possível abordar, em segundos declaratórios, matéria não veiculada nos primeiros. 2. O comportamento da ré-embargante evidencia intenção meramente procrastinatória, motivo pelo qual fica condenado na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator