TSTAg-RR 2596-07.2012.5.02.0017
Execução: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Interesse integrado e atuação conjunta
- Ausência de violação constitucional
- Nesse sentido, a Súmula 636 do excelso Supremo Tribunal Federal
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Com efeito, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. Tal preceito, encerrando princípio genérico, em regra não padece de violação de forma direta e literal, mas somente por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma infraconstitucional. Nesse sentido, a Súmula 636 do excelso Supremo Tribunal Federal. No caso, conforme consta na decisão agravada, o acórdão regional assentou um conjunto de elementos fáticos que sustentam a conclusão de que " o acervo probatório, tal como se apresenta, viabiliza a caracterização do perseguido grupo econômico ", à luz do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, a destacar a semelhança no objeto social das empresas relacionadas e registro de imóvel e anotação penhora em que consta a agravante como devedora junto à " AUTOMAXX CENTER CAR IGARAPAVA LTDA ". Noutro lado, inexistem elementos fáticos em sentido contrário tal como argumenta a agravante. Assim, não se vislumbra qualquer violação direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas