STJAgInt no REsp 2.139.093
Emenda à inicial: correção de equívoco na indicação da autoridade coatora
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Emenda à inicial
- Correção de equívoco na indicação da autoridade coatora
- Inexistência de alteração da competência
- Possibilidade
- Prévia instauração de procedimento administrativo
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes.
3. O tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, concluiu ser patente a utilização pelo fisco de dados financeiros da ora recorrida sem prévia instauração do procedimento exigido na norma em questão, bem como que a ora recorrente não se desincumbiu de bem fundamentar a indispensabilidade de tal averiguação, como expressamente disposto no já mencionado art. 6º da LC 105/2001. Rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base no entendimento do STF sobre a questão, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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