TSTAg-AIRR 0020323-64.2022.5.04.0019
Em que pese o arrazoado, não se divisa a alegada omissão
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Em que pese o arrazoado, não se divisa a alegada omissão
- Deserção do recurso ordinário da parte reclamada
- Requisitos do seguro-garantia
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
- Prequestionamento
- Não demonstração
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMANTES EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 – As partes pontuam ter ocorrido julgamento majoritariamente procedente dos pedidos iniciais, o que deveria ter resultado na ausência de condenação das partes reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a configuração de sucumbência mínima. Ainda, indicam ter apontado motivo para deserção do recurso ordinário da reclamada, por não ter sido apresentado o registro da apólice de seguro na SUSEP. Salientam que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso em emitir tese jurídica sobre as matérias. 4 – Em que pese o arrazoado, não se divisa a alegada omissão. Quanto à condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, o TRT esclareceu: “A sentença recorrida (id. 95ee705) havia cominado às reclamantes honorários de sucumbência em valor equivalente a 5% sobre a condenação impedida, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Em seu recurso ordinário (id. e6db744), as reclamantes não manifestaram insurgência com relação à condenação em honorários sucumbenciais. Logo, em atenção ao princípio da adstrição, afigura-se incabível a exclusão da condenação imposta, notadamente por se tratar de matéria que desafia insurgência recursal específica.”. 5 – De outro lado, no que versa acerca dos requisitos para validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada com o recurso ordinário da parte reclamada, o Regional emitiu a seguinte tese quanto aos questionamentos das reclamantes: “De plano, esclareço que o documento de id. 7f3fe7b, mencionado nas razões de embargos, sequer consta dos autos, não se tratando de peça processual juntada ao presente feito. Além disso, ao contrário do que alegam as embargantes, a reclamada juntou certidão de regularidade da seguradora (id. 3acd17c), estando satisfeitos os requisitos legais. Finalmente, a questão relativa à falta de comprovação hábil quanto ao registro da apólice de seguros na SUSEP não foi suscitada em contrarrazões pela parte autora (id. 97534a2). Logo, não se cogita de omissão no julgado, haja vista o enfrentamento de todos os argumentos arguidos oportunamente pelas reclamantes.”. 6 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pelas partes, embora contrariamente aos seus interesses. 7 – Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – As partes sustentam o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente a comprovação do prequestionamento pela transcrição do trecho do acórdão representativo da controvérsia. Quanto à matéria de fundo, aduzem a irregularidade da apólice de seguro garantia do recurso ordinário da reclamada, ante a ausência de juntada do registro na SUSEP, o que ensejaria o reconhecimento da deserção. 3 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 – Conforme registrado no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos pela decisão monocrática agravada, não consta no trecho do acórdão transcrito pelas partes a tese jurídica do TRT sobre a deserção do recurso ordinário da reclamada ante a ausência de apresentação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. 5 – Nota-se que, embora o trecho transcrito verse sobre a deserção do recurso ordinário da reclamada, a questão da ausência de juntada do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP foi examinada apenas nos embargos de declaração, que não foram transcritos pela parte no presente tópico. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ apenas para reconhecer a transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora