STJAgInt no REsp 2.183.058
Multa administrativa: auto de infração
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Multa administrativa
- Auto de infração
- Validade
- Ausência de ilegalidade do ato administrativo
- Responsabilidade do recorrente configurada
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "não obstante o apelante não haver integrado a Diretoria-Executiva da PETROS, nota-se que o apelante Ricardo Berretta Pavie, no período de 2012 teve grande influência e participação nos processos decisórios que culminaram na realização de aportes financeiros, quando atuou como Gerente de Investimentos, conforme pode ser extraído do Relatório do Auto de Infração n.º 3/2017 constante no Evento 1, OUT6 - 1ª Instância" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.