TSTAg-AIRR 20251-51.2015.5.04.0204
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Incólumes os artigos
- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Descontos Previdenciários
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Sindicato-autor suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca da cláusula normativa que regula o adicional noturno, especificamente, suscita que seja esclarecido se a norma coletiva prevê alguma compensação aos trabalhadores pela não aplicação do adicional normativo de 50% para as horas noturnas prorrogadas, consideradas as excedentes a 5h da manhã e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou que o embargante evidencia inconformidade com a solução adotada e ressalvou que os embargos de declaração não é meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da sua inconformidade e complementou que a decisão, em sede de recurso ordinário, ratificou a r. sentença quanto ao percentual de adicional noturno em 20% para as horas prorrogadas e que o adicional noturno normativo de 50% se restringe ao labor entre 22h e 5h, pois não é possível a adoção de interpretação extensiva da norma coletiva. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a norma coletiva somente previa o adicional noturno de 50% para o labor entre 22h e 5h, não podendo estender a interpretação da norma coletiva de 50% para as horas prorrogadas. E, portanto, esclarecer se a norma coletiva prevê alguma compensação aos trabalhadores pela não aplicação do adicional normativo de 50% para as horas noturnas prorrogadas (após as 5 horas da manhã) representa sim, mero inconformismo da parte agravante. Incólumes os artigos. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Prorrogação do Horário Noturno; Base de Cálculo; Inépcia da Inicial; Multa por ED Protelatórios; Legitimidade Ativa