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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.142.361

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADI 7.236/DF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO INTEGRAL. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE 20 ANOS FIXADO PELO STF. NÃO IMPLEMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA E ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

2. O reconhecimento da intempestividade do pedido de retirada de pauta e de sustentação oral não pode ser revisto, pois se pretende rediscutir a contagem de prazo bem como a dinâmica de apreciação do pedido (datas, prazos e procedimento adotado), providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. A alegação de nulidade por decisão-surpresa não prospera quando o acórdão aplica a lei superveniente ao caso concreto sob o aforismo iura novit curia e em consonância com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, destacando que as alterações não foram aplicadas diante da prática de atos claramente dolosos enquadrados no art. 9º da LIA.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7236/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" do art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992 e fixou prazo máximo intercorrente de 20 anos para a prescrição da pretensão condenatória por improbidade. O prazo de 8 anos previsto no caput não se reinicia pela metade, portanto, não se tendo implementado o lapso prescricional após a prolação do acórdão local. Ausência de implemento, ainda, do prazo máximo de 20 anos, contado do ajuizamento.

5. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.

6. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à configuração do ato de improbidade do art. 9º da Lei 8.429/1992 e à distribuição do ônus probatório demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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