TSTAg-AIRR 0011258-84.2023.5.15.0025
Adicional de insalubridade: critérios quantitativos e/ou qualitativos
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Critérios quantitativos e/ou qualitativos
- Instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, registrou que a reclamante realizava a higienização e a coleta de lixo de sanitários de uso coletivo e grande circulação, utilizados por cerca de 50/60 pessoas, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo. II. Nesse contexto, o acórdão proferido está em plena conformidade com o item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator