STJRMS 78.114
Aposentadoria por invalidez: inércia do poder público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por invalidez
- Inércia do poder público
- Ajuizamento de ação mandamental
- Deferimento do pedido pela via administrativa
- Reconhecimento da perda superveniente do objeto
- Ausência de pagamento do benefício
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR PARA EXIGIR PROVIDÊNCIAS CONCRETAS E COBRAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a efetivação do direito à aposentadoria por invalidez qualificada no curso da ação mandamental caracteriza a automática perda superveniente do interesse de agir.
2. Hipótese em que o mandado de segurança não foi utilizado como substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF, pois não houve pedido de efeitos financeiros retroativos, mas sim tendente a corrigir a inércia da autoridade impetrada.
3. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do benefício, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância.
4. Recurso ordinário parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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