STJAgInt no AREsp 3.248.676
Intempestividade: preclusão consumativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial foi tempestivo à luz da contagem em dias úteis e da alegada suspensão de prazos na origem.
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do expediente forense na origem dispensa comprovação ou se deve ser comprovada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a interposição do agravo em recurso especial fora do prazo legal de 15 dias úteis, contado nos termos do art. 219, caput, do CPC, mantém-se o reconhecimento da intempestividade.
5. O feriado nacional dispensa comprovação; entretanto, a suspensão de prazos ou do expediente forense na origem exige comprovação específica pelo recorrente, não bastando referência à suspensão no Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de comprovação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo discussão posterior e inviabilizando a superação da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.