TSTRRAg 10662-25.2021.5.15.0105
Reclamante: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Reclamante
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Danos materiais
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Índices de juros e correção monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o indeferimento da prova testemunhal não se configura cerceamento do direito de defesa, pois a Corte de origem registrou que a prova pericial foi suficiente para elucidar os aspectos fáticos e técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o reclamante transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar precisamente os pontos controvertidos. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica combatida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional não está em plena harmonia com as teses fixadas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade nº 5867 e 6021. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada transcreveu trechos do acórdão regional, destacando em negrito excerto que não diz respeito aos critérios ou valores arbitrados pelo Tribunal Regional para a indenização por danos morais. Referido destaque não traz qualquer abordagem sobre o quantum indenizatório. Ao deixar de destacar a tese adotada pela Corte de origem, a recorrente não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante somente quanto ao tema "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA"; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.