STJAREsp 2.842.483
Contrato de seguro: seguro de vida em grupo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Seguro de vida em grupo
- Estipulante
- Ilegitimidade passiva
- Jurisprudêncian do STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIAN DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " e m seguros de vida em grupo, a estipulante é mera mandatária do segurado e, sendo assim, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária (art. 20, § 2º, do Decreto-lei 73/66)" (REsp n. 1.741.679/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018).
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.