TSTRR 0000826-61.2024.5.10.0105
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro
- Ambiente de grande circulação
- Transcrição do acórdão regional no início das razões recursais
- Interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA REAL JG FACILITIES S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição integral do acórdão regional no início das razões recursais referente à matéria objeto da controvérsia, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DISTRITO FEDERAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DE NEXO DE CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA COMISSIVA/OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS N.os 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional pode revelar contrariedade aos entendimentos vinculantes fixados pelo STF nos Temas n.º 246 e 1.118 de repercussão geral, e diante de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO DISTRITO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS N.os 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), firmou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do contratante público na fiscalização do contrato administrativo. Posteriormente, no julgamento do Tema n.º 1.118 da repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou essa orientação, assentando que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver fundada exclusivamente em presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente do contratante público ou de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva da Administração. No caso concreto, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do contratante público ao fundamento de que restaria configurado o nexo causal entre a omissão da Administração e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, destacando a ausência de pagamento de verbas salariais. Todavia, tais fundamentos não evidenciam conduta concreta da Administração Pública apta a demonstrar falha efetiva na fiscalização do contrato administrativo, limitando-se a extrair a responsabilidade do Poder Público a partir do próprio inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Nesse contexto, ao presumir a culpa da Administração Pública a partir do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, a Corte Regional adotou entendimento incompatível com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 246 e n.º 1.118 da repercussão geral, bem como por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da primeira reclamada REAL JG FACILITIES S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do segundo reclamado DISTRITO FEDERAL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator