TSTRRAg 487-24.2018.5.05.0341
Nulidade por negativa de prestação juridicional: requisitos do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT não atendidos
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação juridicional
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT não atendidos
- Transcrição de trecho insuficiente
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
- Diferenças salariais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente deixou de cumprir os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Com efeito, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária a transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração e a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. A transcrição dos trechos pertinentes dos embargos e do acórdão possibilitam o cotejo e verificação da existência de omissão ensejadora de negativa de prestação jurisdicional. No caso em análise, observa-se que o trecho do acórdão colacionado pela parte recorrente, é insuficiente para o exame da controvérsia, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Com efeito, o recorrente colacionou apenas a conclusão do Regional sobre a inexistência dos requisitos autorizados para o provimento dos embargos de declaração, trecho que não traz a relevante informação sobre a questão sobre a qual foi provocada a se manifestar. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o reclamante alega que iniciou o seu contrato de trabalho no ano de 2007, de maneira que a sua relação laboral não é disciplinada pelo "Normativo de Remuneração e Carreira", aprovado apenas no ano de 2011. Prossegue defendendo o seu direito à incidência do sistema Hay - 2005, que prevê o realinhamento salarial em até 120%, sem a necessidade de prévia realização de avaliações de desempenho para as progressões horizonta e vertical. Por fim, assevera que obteve excelentes resultados nas avaliações de desempenho, de modo que não constituem obstáculo à sua progressão na hipótese de referido critério ser considerado exigível. Ao apreciar o tema, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante tinha direito às diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal dentro do cargo de "CB Técnico nível I" e afastou o direito às diferenças salarias do cargo de Técnico, níveis II e III. Fundamentou-se nas seguintes premissas: I - não foi trazida aos autos pelo empregado a alegada norma mais favorável "Sistemas Hay-2.005; II - as alegações do reclamante quanto ao "Sistema Hay" estavam restritas à progressão horizontal e III - as atribuições do posto de Técnico nível I apresentam maior similitude com as atribuições desempenhas pelo reclamante, conforme perfil profissiográfico e depoimento de testemunha. Ao cotejar as razões recursais com os termos do recurso de revista, constata-se que a pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST. De início, cumpre registrar que a pretensão do reclamante, em sede de recurso de revista, está adstrita à postulação de progressão vertical, haja vista o reconhecimento pelo Regional do direito à progressão horizontal. O argumento utilizado pelo recorrente a fim de subsidiar seu pedido está amparado na incidência do "Sistema Hay", que, segundo suas alegações, apresenta disposições mais favoráveis ao trabalhador. Sucede que o Regional asseverou inexistir prova sobre o Sistema Hay, circunstância que inviabiliza a verificação da possibilidade de sua incidência ao caso dos autos e a consequente contrariedade à Súmula nº 51 do TST, na hipótese de se tratar de normativa mais favorável, haja vista a necessidade de incursão no reexame de fatos e provas. Ademais, ainda que estivessem presentes no acórdão do Regional os elementos delimitadores do "Sistema Hay", não seria possível o exame de sua incidência ao caso dos autos, haja vista a presença de outro elemento de natureza factual, qual seja, a ausência de promoção pelo reclamante de correlação do direito à progressão vertical e a disciplina do "Sistema Hay", conforme consignado no acórdão recorrido. Verifica-se, pois, que para conhecer a causa de pedir atrelada ao pedido de progressão vertical, com o fim de alcançar entendimento distinto ao do Regional, haveria necessidade de reexame de fatos e provas. Por fim, de igual modo, para afastar a conclusão do Regional de que as atribuições do reclamante melhor se enquadram ao cardo de Técnico nível I, seria necessário o ingresso no exame das provas. Conclui-se, portanto, que a desconstituição das premissas factuais utilizadas pelo Regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o reclamante alega que a prestação habitual de horas extras, por si só, descaracteriza o regime de compensação. Pugna pelo pagamento das horas extras laboradas. O recurso de revista não merece trânsito, uma vez que deixou de observar o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Observa-se que os trechos colacionados pela parte recorrente são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Com efeito, absteve-se o recorrente de transcrever o trecho em que consignado pelo Regional a informação de que a discussão sobre a invalidade do regime de compensação não foi devolvido àquela Corte, de modo que está ausente a transcrição de trecho relevante à correta delimitação da matéria controvertida, haja vista a pretensão recursal buscar subsídio na invalidade do acordo de compensação. Assim, está claro que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DEFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no sentido de que a promoção por merecimento não será automática, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em sede de recurso de revista, a reclamada alega que a eventual ausência de avaliação de desempenho do empregado não pode resultar em sua automática promoção por merecimento, com a presunção de que as condições inerentes à progressão foram atingidas. Ao apreciar o tema, o Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que o direito à promoção por merecimento não pode ser obstado pela omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho. Com arrimo em referida premissa, concluiu ter o reclamante cumprido os requisitos autorizadores para a promoção por merecimento. O acórdão do Regional não está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a SBDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Não há falar, assim, em promoção automática quando requerem deliberação da diretoria e de critérios subjetivos e comparativos, não sendo possível sua concessão pelo magistrado, em substituição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar à Secretaria da Sexta Turma a reautuação do feito, passando a constar como Agravada e Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Agravante e Recorrido UBIRAJARA ALVES DOS SANTOS; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto a todos os temas recursais; III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "progressões por merecimento", conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento sem a comprovação de êxito na avaliação de desempenho, bem como os respectivos reflexos. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional