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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.752

Incompetência do STJ: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incompetência do STJ
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Dosimetria do roubo majorado: reincidência e causas de aumento
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DO ROUBO MAJORADO: REINCIDÊNCIA E CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, referente a condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), com pena de 6 anos, 8 meses e 19 dias, em regime inicial fechado.

2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 26/3/2024.

3. Alegação de possibilidade de concessão de ordem de ofício apesar do vício formal; insuficiência probatória, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; desproporcionalidade da fração de 1/5 aplicada pela dupla reincidência na segunda fase; e inadequação das causas de aumento na terceira fase e do regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório e se é possível a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por insuficiência probatória; (iii) saber se é desproporcional a fração aplicada pela reincidência na segunda fase; (iv) saber se é legítima a exasperação na terceira fase do roubo em razão do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas; e (v) saber se é adequado o regime inicial fechado diante das circunstâncias concretas e da reincidência.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência firmada é pela inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Inexistindo competência originária para processar o writ, não há processo validamente instaurado a autorizar a concessão de ordem de ofício.

6. O acórdão condenatório transitou em julgado, não se verificando as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia aptas a justificar atuação de ofício.

7. Não há flagrante ilegalidade na valoração do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, que reputou firmes e convergentes os elementos de prova, inclusive quanto ao reconhecimento pelas vítimas.

8. A fração utilizada na segunda fase da dosimetria mostra-se proporcional e concretamente fundamentada, sendo possível a adoção de percentual superior a 1/6 quando amparado nas circunstâncias do caso.

9. Na terceira fase, não há fração matemática fixa. A exasperação em 2/5 por incidência concomitante de concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas é válida quando lastreada em fundamentação concreta.

10. O regime inicial fechado é adequado, consideradas a pena aplicada e as circunstâncias desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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