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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.225.267

Estelionato: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Intempestividade do recurso especial
  • Erro material quanto à data da intimação
  • Omissão
  • Intimação realizada no período de suspensão dos prazos
  • Dia do começo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. ARTS. 798, § 1º, E 798-A DO CPP. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. DIA DO COMEÇO. PRIMEIRO DIA COMPUTADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. O art. 798-A do CPP suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos processuais. A intimação realizada em dia de expediente forense, dentro desse intervalo, é válida e eficaz, e apenas o prazo dela decorrente não flui enquanto durar a suspensão.

3. O dia do começo a que se refere o art. 798, § 1º, do CPP é o dia da intimação. Intimada a defesa em 19/1/2026, esse dia não foi computado; cessada a suspensão em 20/1/2026, o prazo passou a fluir em 21/1/2026, primeiro dia efetivamente computado, e o lapso de 15 dias corridos para a interposição do recurso especial encerrou-se em 4/2/2026. Todavia, o especial somente foi interposto em 5/2/2026, fora, portanto, do lapso de 15 dias estabelecido nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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