TSTRR 1000487-89.2022.5.02.0263
Acordo judicial homologado: discriminação genérica a título de indenização por danos materiais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acordo judicial homologado
- Discriminação genérica a título de indenização por danos materiais
- Contribuição previdenciária
- Incidência sobre o valor total
- O Tribunal Regional decidiu que “o acordo homologado pelo MM
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores de caráter indenizatório estabelecidos em acordo homologado em juízo. O Tribunal Regional decidiu que “o acordo homologado pelo MM. Juízo de origem, na audiência de 14/09/2022, foi realizado no valor líquido de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e as partes declararam que ‘100% da importância supra refere-se a verbas de natureza indenizatória: indenização por dano material’ (fl. 705)”. Dessa forma, entendeu o Regional que “as partes não promoveram uma efetiva discriminação das parcelas do acordo, pois se limitaram a afirmar que a integralidade do valor pago pela ré se referia a indenização por dano material, com natureza indenizatória. A titulação arbitrária das parcelas do acordo torna a discriminação inválida para os fins previstos no § 1º do art. 43 da Lei 8.212/91 [...]. Diante da ausência de discriminação, a contribuição previdenciária deverá incidir sobre o valor total do acordo”. A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, caso as parcelas do acordo homologado em juízo não estejam devidamente discriminadas, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício. Isso porque a referência à indenização por danos materiais, apresentada como discriminação da parcela, mostra-se genérica, não atendendo à exigência estabelecida no dispositivo mencionado. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator