STJAgInt na AR 7.853
Improbidade administrativa: constatação da plausibilidade do direito e do perigo da demora
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Constatação da plausibilidade do direito e do perigo da demora
- Contagem de prazo processual em dias úteis
- Tutela de urgência deferida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, nas ações rescisórias, somente tem admitido a concessão da tutela de urgência, suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, em casos excepcionais, nos quais transpareça evidente o direito invocado pela parte. Precedentes.
2. Na hipótese, o recurso especial n. 2.151.241/PB foi classificado como feito de origem criminal, o que induziu o julgador a seguir pelas regras processuais do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a decisão rescindenda considerou a contagem do prazo em dias corridos além de aplicar à espécie o art. 798 do CPP. No entanto, o caso tratava da temática de improbidade adm inistrativa, sendo aplicável às regras processuais do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos em dias serão contados em dias úteis (art. 219 do CPC).
3. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a comprovação do feriado nacional do Dia da Justiça e do recesso forense. Precedentes.
4. In casu, a parte ora requerente, na oportunidade, foi intimada do acórdão recorrido em 2/12/2022 (sexta-feira), tendo iniciado o prazo recursal em 5/12/2022 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, na forma do art. 224 do CPC. Dessa forma, o termo final do prazo recursal dar-se-ia apenas em 27/1/2023 (sexta-feira), considerando o feriado nacional do Dia da Justiça (Decreto-Lei n. 8.292/1945) e o recesso forense (art. 220 do CPC). O recurso especial foi protocolado em 26/1/2023, portanto dentro do prazo recursal.
5. Quanto ao perigo da demora, a manutenção, nesse momento, dos efeitos da decisão que se pretende rescindir tem o potencial para gerar dano grave e iminente especialmente quanto à impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, já que um dos efeitos gerados pela decisão foi a certificação de trânsito em julgado da demanda, fazendo que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ganhasse contornos de definitividade.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.