TSTEDCiv-RRAg 1496-29.2013.5.09.0068
Pensionamento vitalício: rearbitramento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Pensionamento vitalício
- Rearbitramento
- Pagamento em parcela única
- Redutor
- Metodologia do valor presente
- Esta eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REARBITRAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. 1. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Esta eg. 7ª Turma adota o entendimento pela aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. 2. Recorde-se que o Tribunal Regional fixou o pagamento da pensão, em parcela única, à razão de 3,5% da última remuneração da autora, até um ano contado da data daquela decisão, sem aplicação de redutor. Esta eg. Sétima Turma, contudo, deu provimento ao recurso de revista da autora para determinar que o pagamento se dê de forma vitalícia. Como decorrência lógica da reforma do v. acórdão recorrido e, portanto, do rearbitramento do pensionamento, fixado pelo TRT em parcela única, para pagamento de forma vitalícia, e considerando que abrange a forma e o método de cálculo, dá-se provimento aos embargos de declaração para determinar que, na apuração do montante majorado, seja aplicada a metodologia do valor presente. Embargos de declaração conhecidos e providos para restabelecer o pagamento do pensionamento em parcela única e determinar que, na apuração do montante majorado, seja aplicada a metodologia do valor presente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para determinar a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, na forma da fundamentação, com incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor corresponderá à última remuneração do autor, multiplicado pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa até o momento da quitação, com acréscimo do 13º salário e de férias mais 1/3 constitucional, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Juros; Cargo de Confiança; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional