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Jurisprudências

TSTAIRR 0010524-06.2023.5.03.0143

Execução: excesso de execução

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente que os efeitos da mora somente cessam a partir do depósito realizado para efetiva quitação do débito, ocasião em que não serão mais devidos os juros e a correção monetária a cargo da executada. Esclareceu que o depósito recursal realizado para mera garantia da execução não se destina ao efetivo pagamento do débito, razão pela qual não tem o condão de cessar os efeitos da mora. Constata-se, pois, que o Tribunal a quo observou devidamente o princípio da legalidade e do devido processo legal, não havendo falar em violação do art. 5º, II e LIV, da CF. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional devidamente aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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