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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RMS 33.733

Servidor público distrital: quintos incorporados quando em exercício de cargo no serviço público federal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS INCORPORADOS QUANDO EM EXERCÍCIO DE CARGO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM NO EXERCÍCIO DE NOVO CARGO DE CARREIRA E REGIME JURÍDICO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida versa sobre a incorporação pela recorrente, ora agravante, da vantagem remuneratória "quintos", quando em exercício de cargo no serviço público federal, e a pretendida manutenção de seu pagamento após tomar posse em outro cargo no âmbito de ente federativo diverso.

2. O STF, no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral em 19/3/2015 - Tema 395, consolidou entendimento segundo o qual a Medida Provisória 2.225-45/2001 somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994; e 3º da Lei 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal.

3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STF que, por ocasião do julgamento do RE 587.371 em repercussão geral - Tema 473, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de manter a percepção da vantagem remuneratória dos "quintos" no exercício de cargo de carreira e regime jurídico distintos não encontra amparo constitucional, devendo ser afastada a alegação de direito adquirido. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 568 do STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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