Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000488-23.2019.5.02.0702

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Invalidade do regime compensatório de jornada
  • Regime de compensação de horas extras
  • Compensação das horas extras com a gratificação de função
  • Norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO DE JORNADA. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão do Tribunal Regional é de ser aplicável à reclamante a jornada de 6 horas, prevista ao bancário, com divisor 180 e que, na medida em que já foram deferidas horas extras excedentes da 6º diária ou 30º semanal, deduzidos os valores pagos sob mesmo título, está ausente interesse na discussão sobre acordo de compensação que não foi considerado na condenação. Observa-se que há devida fundamentação no acórdão recorrido, no tema, não configurada, no caso, negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da questão da validade do acordo de compensação de horário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Observa-se que a conclusão do Tribunal Regional foi a de que na medida em que já foram deferidas horas extras excedentes da 6º diária ou 30º semanal, o acordo de compensação não foi considerado. Assim, por derradeiro, não há falar na incidência da Súmula 85, IV e V, do TST ou do art. 59, § 2º, da CLT, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser aplicável a Cláusula 11 das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, a qual prevê a compensação do valor pago quanto ao adicional pelo exercício de cargo de confiança "bancário" com as horas extras devidas. A Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. No ARE n° 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da "adequação setorial negociada", é imperativo atender a tese consagrada no Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. Este Tribunal Superior, ao julgar controvérsias referentes à compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva à luz do Tema 1.046 do STF, vem firmando o entendimento de que tal compensação coletivamente negociada se encontra na esfera de indisponibilidade relativa de direitos. Logo, tendo em vista não se tratar de direito absolutamente indisponível infenso à normatização coletiva, porquanto não atinge o patamar mínimo civilizatório do trabalhador, cabe reconhecer a constitucionalidade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária do benefício da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência. Acerca dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, dispondo o § 4 º do referido dispositivo sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa do acórdão das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto aos temas "honorários de sucumbência" e "correção monetária", por violação ao artigo 5º, LXXIV, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da reclamante, com acréscimo de patrimônio; b) determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: b.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b.3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas Inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Compensação; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Gratificação; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.